TJSC 2014.036343-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). MULTA EM QUANTIA QUE ULTRAPASSA O VALOR EQUIVALENTE A 35 (TRINTA E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS TÃO SOMENTE POR TER O FORNECEDOR (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA) RESPONDIDO A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COM ATRASO DE 10 (DEZ) DIAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À GRADUAÇÃO DA MULTA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Por força do disposto na Lei n. 9.784/1999, em todos os seus atos a Administração Pública deverá se submeter aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros (art. 2º). Nos processos administrativos, cumpre-lhe: I) observar a "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público"; II) indicar os "pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" (parágrafo único, inciso VI e VII). Conforme Alexandre de Moraes, "o princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades - administrativas ou legislativas -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes". Para Augusto Gordillo, "a decisão 'discricionária' do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é 'irrazoável', o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos do expediente ou públicos e notórios; ou se funde em fatos ou provas inexistentes; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se quer alcançar". Verificando que há arbitrariedade, "o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa" (STF, RE n. 61.160, Min. Evandro Lins e Silva; RE n. 81.526, Min. Cunha Peixoto; STJ, REsp n. 184.576, Min. Franciulli Netto; AgRgREsp n. 47.147, Min. Castro Meira). 02. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ato administrativo emanado do Procon consistente na imposição de multa em quantia que ultrapassa o valor equivalente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos, somente por ter o fornecedor excedido em 10 (dez) dias o prazo para prestar as informações solicitadas (Decreto n. 2.181/1997, art. 33, § 2º). De ordinário, "a ausência de fundamentação, na fixação do quantum da multa aplicada, conduz à anulação da penalidade, por violação ao disposto no art. 57 do CDC (Lei nº 8.078/90)" (TJRS, MS n. 70004398707, Des. Liselena S. Robles Ribeiro; AgRgAC n. 70055562888, Des. Denise Oliveira Cezar; MS n. 70004426672, Des. Genaro José B. Borges; TRF-1, AC n. 0001908-60.2002.4.01.4300, Des. Marcelo Dolzany da Costa; TRF-2, ACMS n. 2005.51.11.000380-5, Des. Marcelo Pereira). A fundamentação é indispensável notadamente em relação à multa aplicável às "práticas infrativas" previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois há extraordinária diferença entre o seu valor mínimo (200 UFIRs) e máximo (3.000.000 UFIRs). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036343-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). MULTA EM QUANTIA QUE ULTRAPASSA O VALOR EQUIVALENTE A 35 (TRINTA E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS TÃO SOMENTE POR TER O FORNECEDOR (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA) RESPONDIDO A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COM ATRASO DE 10 (DEZ) DIAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À GRADUAÇÃO DA MULTA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Por força do disposto na Lei n. 9.784/1999, em todos os seus atos a Administração Pública deverá se submeter aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros (art. 2º). Nos processos administrativos, cumpre-lhe: I) observar a "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público"; II) indicar os "pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" (parágrafo único, inciso VI e VII). Conforme Alexandre de Moraes, "o princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades - administrativas ou legislativas -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes". Para Augusto Gordillo, "a decisão 'discricionária' do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é 'irrazoável', o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos do expediente ou públicos e notórios; ou se funde em fatos ou provas inexistentes; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se quer alcançar". Verificando que há arbitrariedade, "o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa" (STF, RE n. 61.160, Min. Evandro Lins e Silva; RE n. 81.526, Min. Cunha Peixoto; STJ, REsp n. 184.576, Min. Franciulli Netto; AgRgREsp n. 47.147, Min. Castro Meira). 02. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ato administrativo emanado do Procon consistente na imposição de multa em quantia que ultrapassa o valor equivalente a 35 (trinta e cinco) salários mínimos, somente por ter o fornecedor excedido em 10 (dez) dias o prazo para prestar as informações solicitadas (Decreto n. 2.181/1997, art. 33, § 2º). De ordinário, "a ausência de fundamentação, na fixação do quantum da multa aplicada, conduz à anulação da penalidade, por violação ao disposto no art. 57 do CDC (Lei nº 8.078/90)" (TJRS, MS n. 70004398707, Des. Liselena S. Robles Ribeiro; AgRgAC n. 70055562888, Des. Denise Oliveira Cezar; MS n. 70004426672, Des. Genaro José B. Borges; TRF-1, AC n. 0001908-60.2002.4.01.4300, Des. Marcelo Dolzany da Costa; TRF-2, ACMS n. 2005.51.11.000380-5, Des. Marcelo Pereira). A fundamentação é indispensável notadamente em relação à multa aplicável às "práticas infrativas" previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois há extraordinária diferença entre o seu valor mínimo (200 UFIRs) e máximo (3.000.000 UFIRs). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036343-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Chapecó
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