TJSC 2014.036349-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPRESSA QUE NOTICIA A PRISÃO DE 3 (TRÊS) SUSPEITOS DE CRIME DE FURTO, BEM COMO A APREENSÃO DO BEM OBJETO DO CRIME (MOTOCICLETA), INFORMANDO, ERRONEAMENTE CONTUDO, O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA (BAIRRO, RUA E NÚMERO DA CASA). PERIÓDICO QUE, MESMO ALERTADO, NÃO FAZ A CORREÇÃO DESSA INFORMAÇÃO, SÓ A REALIZANDO QUASE DOIS ANOS APÓS, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO TOMADA NO CURSO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOBSTANTE, A ERRATA SÓ FOI PUBLICADA MUITO TEMPO DEPOIS (CERCA VINTE E DOIS DIAS), QUANDO O PRAZO JUDICIAL ERA DE CINCO DIAS. INCÚRIA E NEGLIGÊNCIA MANIFESTAS. ATO ILÍCITO BEM CONFIGURADO. DANO ANÍMICO IN RE IPSA APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. O só fato de, na notícia da prisão de três meliantes - e respectivo produto de furto -, ter sido indicado, equivocadamente, o endereço de moradia da autora (bairro, rua e número), tem o condão de se lhe ensejar dando moral, pela vexaminosa e depreciativa exposição pessoal decorrente da indevida publicação jornalística, ainda mais quando, mesmo alertada, a empresa de comunicação não tratou de publicar, imediatamente, a errata, só o fazendo, em decorrência de decisão judicial, quase dois anos após, e, se tudo isso ainda não bastasse, vinte e dois dias depois de esgotado o prazo judicialmente estipulado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036349-3, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPRESSA QUE NOTICIA A PRISÃO DE 3 (TRÊS) SUSPEITOS DE CRIME DE FURTO, BEM COMO A APREENSÃO DO BEM OBJETO DO CRIME (MOTOCICLETA), INFORMANDO, ERRONEAMENTE CONTUDO, O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA (BAIRRO, RUA E NÚMERO DA CASA). PERIÓDICO QUE, MESMO ALERTADO, NÃO FAZ A CORREÇÃO DESSA INFORMAÇÃO, SÓ A REALIZANDO QUASE DOIS ANOS APÓS, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO TOMADA NO CURSO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOBSTANTE, A ERRATA SÓ FOI PUBLICADA MUITO TEMPO DEPOIS (CERCA VINTE E DOIS DIAS), QUANDO O PRAZO JUDICIAL ERA DE CINCO DIAS. INCÚRIA E NEGLIGÊNCIA MANIFESTAS. ATO ILÍCITO BEM CONFIGURADO. DANO ANÍMICO IN RE IPSA APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. O só fato de, na notícia da prisão de três meliantes - e respectivo produto de furto -, ter sido indicado, equivocadamente, o endereço de moradia da autora (bairro, rua e número), tem o condão de se lhe ensejar dando moral, pela vexaminosa e depreciativa exposição pessoal decorrente da indevida publicação jornalística, ainda mais quando, mesmo alertada, a empresa de comunicação não tratou de publicar, imediatamente, a errata, só o fazendo, em decorrência de decisão judicial, quase dois anos após, e, se tudo isso ainda não bastasse, vinte e dois dias depois de esgotado o prazo judicialmente estipulado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036349-3, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Itapema
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