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Jurisprudência


TJSC 2014.036355-8 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BÉLICO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não exige a demonstração da ofensividade real do artefato bélico para a sua consumação, isto é, que a arma se encontre municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes do STF. - O agente que porta arma de fogo de uso permitido, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.036355-8, de Santa Cecília, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Santa Cecília
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