TJSC 2014.036358-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM BASE NA LEI FEDERAL N. 8.112/1990 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESTA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS PARA O PERÍODO CONSIDERADO - REDUÇÃO PARA 40 HORAS QUE NÃO RETROAGE - HORAS EXTRAS REALIZADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE PAGAS OU COMPENSADAS - PEDIDO IMPROCEDENTE. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio". Em face da competência legislativa do Município para "legislar sobre assuntos de interesse local" (art. 30, inciso I, da Carta Magna), dentre os quais o de regulamentar o trabalho de seus servidores, não se aplicam aos servidores municipais as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo. Como autoriza a parte final do inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal é "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036358-9, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM BASE NA LEI FEDERAL N. 8.112/1990 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESTA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A JORNADA DE TRABALHO DE 44 HORAS SEMANAIS PARA O PERÍODO CONSIDERADO - REDUÇÃO PARA 40 HORAS QUE NÃO RETROAGE - HORAS EXTRAS REALIZADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE PAGAS OU COMPENSADAS - PEDIDO IMPROCEDENTE. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio". Em face da competência legislativa do Município para "legislar sobre assuntos de interesse local" (art. 30, inciso I, da Carta Magna), dentre os quais o de regulamentar o trabalho de seus servidores, não se aplicam aos servidores municipais as normas contidas na Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Previsto na legislação municipal que a jornada de trabalho é de 44 horas semanais, não são devidas como extraordinárias as horas laboradas pelos servidores públicos estatutários que excederem à 40ª hora semanal. A alteração da lei para reduzir a jornada semanal para 40 horas sem alteração de vencimento não tem efeito retroativo. Como autoriza a parte final do inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal é "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036358-9, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Concórdia
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