TJSC 2014.036359-6 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA CONTRA AVÔ PATERNO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA POSSIBILIDADE DA GENITORA DO AUTOR DE ARCAR COM O SEU SUSTENTO. MÃE QUE RECEBE PENSÃO PELA MORTE DO GENITOR DO AUTOR NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO E EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA (AGRICULTORA). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO AVÔ, QUE É DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ,Resp 579385/SP, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 26.08.2004). 2. Demonstrado nos autos que, embora falecido o genitor do autor, sua genitora possui plenas condições de, por seu trabalho e pela pensão mensal previdenciária que recebe, prover-lhe o sustento, nenhuma razão há para se estender a obrigação alimentar ao avô paterno. 3. Descabida, ademais, qualquer discussão acerca das condições financeiras do avô, uma vez que o que se deve buscar garantir ao menor é um padrão de vida condizente com o de seus genitores e não do avô. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036359-6, de Turvo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA CONTRA AVÔ PATERNO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA POSSIBILIDADE DA GENITORA DO AUTOR DE ARCAR COM O SEU SUSTENTO. MÃE QUE RECEBE PENSÃO PELA MORTE DO GENITOR DO AUTOR NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO E EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA (AGRICULTORA). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO AVÔ, QUE É DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ,Resp 579385/SP, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 26.08.2004). 2. Demonstrado nos autos que, embora falecido o genitor do autor, sua genitora possui plenas condições de, por seu trabalho e pela pensão mensal previdenciária que recebe, prover-lhe o sustento, nenhuma razão há para se estender a obrigação alimentar ao avô paterno. 3. Descabida, ademais, qualquer discussão acerca das condições financeiras do avô, uma vez que o que se deve buscar garantir ao menor é um padrão de vida condizente com o de seus genitores e não do avô. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036359-6, de Turvo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Turvo
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