TJSC 2014.036423-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após a apresentação da peça inicial ou da contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou contrapor aos que foram produzidos nos autos. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. O princípio da consumação veda a complementação ou aditamento das razões após a interposição do recurso. REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO INFANTE PRESUMIDA. ACORDO JUDICIAL REALIZADO ENTRE O MENOR E A AVÓ PATERNA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI. SENTENÇA REFORMADA. O dever dos avós em prestar alimentos aos netos, decorrente do denominado princípio da solidariedade, é subsidiário ou sucessivo e, assim, pertinente e cabível quando demonstrada a omissão do genitor e esgotados os meios judiciais disponíveis para compeli-lo ao pagamento da verba alimentar. In casu, diante da omissão do genitor em prestar integralmente os alimentos, a avó paterna, por meio de acordo homologado judicialmente, assumiu metade da obrigação imposta, conduzindo, assim, à redução do quantum alimentar devido pelo pai. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036423-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após a apresentação da peça inicial ou da contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou contrapor aos que foram produzidos nos autos. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. O princípio da consumação veda a complementação ou aditamento das razões após a interposição do recurso. REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO INFANTE PRESUMIDA. ACORDO JUDICIAL REALIZADO ENTRE O MENOR E A AVÓ PATERNA. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI. SENTENÇA REFORMADA. O dever dos avós em prestar alimentos aos netos, decorrente do denominado princípio da solidariedade, é subsidiário ou sucessivo e, assim, pertinente e cabível quando demonstrada a omissão do genitor e esgotados os meios judiciais disponíveis para compeli-lo ao pagamento da verba alimentar. In casu, diante da omissão do genitor em prestar integralmente os alimentos, a avó paterna, por meio de acordo homologado judicialmente, assumiu metade da obrigação imposta, conduzindo, assim, à redução do quantum alimentar devido pelo pai. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036423-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Milena Souza de Almeida
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Itajaí
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