TJSC 2014.036428-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3.º, INC. IX. DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.388.030/MG. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE (PERÍCIA MÉDICA OU PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, NA FALTA DE LAUDO PERICIAL), EXCETO NOS CASOS EM QUE A INVALIDEZ PERMANENTE SEJA NOTÓRIA. CASO CONCRETO. CIÊNCIA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PREFACIAL ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Como regra geral, a prescrição das ações que visam o recebimento do seguro obrigatório tem seu marco inicial de fluência vinculado à data da ciência inequívoca, pelo segurado, da debilidade permanente, ou, na ausência de perícia médica conclusiva, da data do pagamento administrativo feito a menor, exceto quando a invalidez permanente é notória, caso em que a ciência inequívoca parte da data do sinistro, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do enunciado sumular n.º 405 e no Recurso Especial n.º 1.388.030/MG, julgado em 11-6-2014. Às ações de cobrança de seguro DPVAT é aplicável, ainda, o art. 206, § 3.º, inc. IX, do Código Civil, também de acordo com a compreensão do Superior Corte de Justiça. 2 Tendo a acidentada sido cientificada inequivocamente de sua debilidade permanente na data em que realizado o laudo pelo Instituto Médico-Legal, a prescrição que abraça seu direito é inconteste. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036428-2, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3.º, INC. IX. DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.388.030/MG. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE (PERÍCIA MÉDICA OU PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, NA FALTA DE LAUDO PERICIAL), EXCETO NOS CASOS EM QUE A INVALIDEZ PERMANENTE SEJA NOTÓRIA. CASO CONCRETO. CIÊNCIA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. PREFACIAL ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Como regra geral, a prescrição das ações que visam o recebimento do seguro obrigatório tem seu marco inicial de fluência vinculado à data da ciência inequívoca, pelo segurado, da debilidade permanente, ou, na ausência de perícia médica conclusiva, da data do pagamento administrativo feito a menor, exceto quando a invalidez permanente é notória, caso em que a ciência inequívoca parte da data do sinistro, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do enunciado sumular n.º 405 e no Recurso Especial n.º 1.388.030/MG, julgado em 11-6-2014. Às ações de cobrança de seguro DPVAT é aplicável, ainda, o art. 206, § 3.º, inc. IX, do Código Civil, também de acordo com a compreensão do Superior Corte de Justiça. 2 Tendo a acidentada sido cientificada inequivocamente de sua debilidade permanente na data em que realizado o laudo pelo Instituto Médico-Legal, a prescrição que abraça seu direito é inconteste. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036428-2, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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