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Jurisprudência


TJSC 2014.036443-3 (Acórdão)

Ementa
DIVÓRCIO CONSENSUAL. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO DE ASSINATURA DO CASAL NA INICIAL E DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. Via de regra, a obrigatoriedade da realização de audiência de ratificação (art. 1.122, caput, do Código de Processo Civil) representa formalismo exacerbado e evidente retrocesso e é facilmente substituída pela assinatura da inicial pelas partes, com o reconhecimento das firmas (art. 1.120, § 2º, do Código de Processo Civil). O que não se afigura razoável é a sumária procedência da ação sem a observância qualquer um dos procedimentos, de maneira a impossibilitar a aferição da ciência inequívoca de ambas as partes acerca dos termos do acordo. Evidente o prejuízo da parte em desvantagem na partilha de bens estipulada em ação consensual fundada em procuração revogada antes da propositura da demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA JUSTA. Se a parte, de forma objetiva, altera ou omite a verdade dos fatos para, valendo-se do processo, angariar proveito econômico em proveito de outrem deve ela ser condenada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do CPC, haja vista que o Judiciário não pode compactuar com a completa isenção, pelas partes, do cumprimento dos deveres éticos dentro do processo. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA. INSTITUTO, A BEM DA VERDADE, QUE SERIA DA LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA, DE TODO MODO, QUE INSUBSISTE PORQUE CASSADA O PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO NA OUTRA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEVIDO. A coisa julgada ocorre quando "se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso" (segunda parte do § 3º do art. 301 do CPC). A litispendência, por sua vez, se caracteriza pelo trâmite de duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir, com previsão no art. 301, § § 1º a 4º, do CPC. No caso em tela, uma vez que o prazo recursal ainda estava em aberto, o instituto apropriado seria a litispendência; todavia, a extinção seria indevida, uma vez que a causa de pedir e os pedidos não são idênticos, de modo que se opera apenas a conexão, com a tramitação e julgamento em conjunto das causas, nos termos do art. 105 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PODER AQUISITIVO RAZOÁVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. Estão presentes fundadas razões para indeferir o pedido, a teor do caput do art. 5º da Lei 1.060/50, quando a parte que demonstra nos autos ter patrimônio e rendimentos incompatíveis com o alegado estado de pobreza, sem respaldar o pleito de concessão da benesse em provas capazes de desconstituir tal desproporção. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036443-3, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Laguna
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