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Jurisprudência


TJSC 2014.036479-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA DEMANDANTE. FATURA QUITADA. CULPA ATRIBUÍDA A TERCEIRO (AGENTE ARRECADADOR). RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA CONFESSADA PELA CELESC NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA LICITUDE DA CONDUTA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ (ART. 333, II, DO CPC). ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. [...] As Câmaras de Direito Público têm decidido que eventual equívoco na digitação do código de barras da fatura pelo agente arrecadador não pode ser atribuído ao consumidor - que quitou a dívida em tempo hábil e, mesmo assim, sofreu a negativação por culpa do preposto da concessionária. Se for o caso, a Celesc deve buscar a responsabilização de terceiros em demanda regressiva [...] (Apelação Cível nº 2014.083328-2, de Jaguaruna. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martiins da Silva. J. em 05/05/2015). QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. ENCARGO MORATÓRIO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036479-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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