TJSC 2014.036484-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. ARTIGOS 1º, II E IV, E 2º, I E II, COMBINADOS COM O ARTIGO 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGOS 69, CAPUT, E 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE ESCORADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. ENTRECHOQUE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA AS INFRAÇÕES PENAIS. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para demonstração do alegado pelo impetrante, há necessidade de produção de provas" (Habeas Corpus n. 2014.038190-3, de Imbituba, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26 de junho de 2014). SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO AFETA AO STATUS LIBERTATIS. ARTIGO 647 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. "O magistério jurisprudencial da Corte não tem admitido habeas corpus quando com ele se pretende discutir questões alheias à privação da liberdade de locomoção, razão pela qual o pedido de restituição de patrimônio sob sequestro não deve ser conhecido" (Supremo Tribunal Federal, HC n. 102.262, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 5 de junho de 2012). QUESTÃO ANALISADA DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO NO JUÍZO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 106030049577. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMANDA CRIMINAL. SUSPENSÃO NO QUE CONCERNE ÀS CONDUTAS RELACIONADAS À ALUDIDA NOTIFICAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA OBSTADA NESSE INTERREGNO. ARTIGO 116, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO NO PONTO. No que diz respeito às Ações Penais instauradas para a apuração de crimes tributários, "havendo a discussão quanto à constituição definitiva do crédito tributário em Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Tributário com a concessão de pedido de antecipação de tutela, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, é prudente que se determine a suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível" (Superior Tribunal de Justiça, RHC n. 24.540/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19 de outubro de 2010). Realmente, conforme artigo 93, caput, do Código de Processo Penal, "se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente". Durante tal interstício, no entanto, não correrá o prazo prescricional, já que, conforme o artigo 116, I, do Código Penal, referido prazo não fluirá "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime". (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.036484-2, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. ARTIGOS 1º, II E IV, E 2º, I E II, COMBINADOS COM O ARTIGO 12, I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGOS 69, CAPUT, E 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE ESCORADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. ENTRECHOQUE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA AS INFRAÇÕES PENAIS. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL DE PLANO. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. "A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para demonstração do alegado pelo impetrante, há necessidade de produção de provas" (Habeas Corpus n. 2014.038190-3, de Imbituba, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26 de junho de 2014). SEQUESTRO DE BENS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO AFETA AO STATUS LIBERTATIS. ARTIGO 647 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. "O magistério jurisprudencial da Corte não tem admitido habeas corpus quando com ele se pretende discutir questões alheias à privação da liberdade de locomoção, razão pela qual o pedido de restituição de patrimônio sob sequestro não deve ser conhecido" (Supremo Tribunal Federal, HC n. 102.262, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 5 de junho de 2012). QUESTÃO ANALISADA DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO NO JUÍZO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 106030049577. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMANDA CRIMINAL. SUSPENSÃO NO QUE CONCERNE ÀS CONDUTAS RELACIONADAS À ALUDIDA NOTIFICAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA OBSTADA NESSE INTERREGNO. ARTIGO 116, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO NO PONTO. No que diz respeito às Ações Penais instauradas para a apuração de crimes tributários, "havendo a discussão quanto à constituição definitiva do crédito tributário em Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Tributário com a concessão de pedido de antecipação de tutela, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, é prudente que se determine a suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível" (Superior Tribunal de Justiça, RHC n. 24.540/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19 de outubro de 2010). Realmente, conforme artigo 93, caput, do Código de Processo Penal, "se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente". Durante tal interstício, no entanto, não correrá o prazo prescricional, já que, conforme o artigo 116, I, do Código Penal, referido prazo não fluirá "enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime". (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.036484-2, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Lages
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