TJSC 2014.036502-6 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÕES QUE RECONHECEM A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DETERMINAM A REGRESSÃO DE REGIME E INDEFEREM PEDIDOS DE INDULTO E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECRETO N. 8.172/2013. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO INDULTO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SUPOSTA FALTA PRATICADA QUE, EMBORA NOTICIADA NOS AUTOS, SOMENTE FOI RECONHECIDA NO MÊS DE ABRIL DE 2014. APENADO QUE, NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, NÃO PADECIA DO IMPEDITIVO OBJETIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO INDULTO. "À época da publicação do Decreto Federal n. 8.172/2013 o apenado não tinha contra si a aplicação de sanção e homologação, por falta cometida nos doze meses anteriores. Sobre a questão, registro que o exame sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos ao deferimento do indulto/comutação pelo apenado deve ser feito na data da publicação do Decreto Presidencial, não podendo a sua análise ficar sobrestada, à espera de evento futuro" (TJRS, Agravo n. 70059197525, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 8.5.2014). REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME. DECISÃO DE ANÁLISE DO INDULTO QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 11, § 3º, DA LEI N. 8.172/2013. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.036502-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÕES QUE RECONHECEM A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DETERMINAM A REGRESSÃO DE REGIME E INDEFEREM PEDIDOS DE INDULTO E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECRETO N. 8.172/2013. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO INDULTO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA, PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. SUPOSTA FALTA PRATICADA QUE, EMBORA NOTICIADA NOS AUTOS, SOMENTE FOI RECONHECIDA NO MÊS DE ABRIL DE 2014. APENADO QUE, NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, NÃO PADECIA DO IMPEDITIVO OBJETIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO INDULTO. "À época da publicação do Decreto Federal n. 8.172/2013 o apenado não tinha contra si a aplicação de sanção e homologação, por falta cometida nos doze meses anteriores. Sobre a questão, registro que o exame sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos ao deferimento do indulto/comutação pelo apenado deve ser feito na data da publicação do Decreto Presidencial, não podendo a sua análise ficar sobrestada, à espera de evento futuro" (TJRS, Agravo n. 70059197525, Sexta Câmara Criminal, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 8.5.2014). REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME. DECISÃO DE ANÁLISE DO INDULTO QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL. EXEGESE DO ART. 11, § 3º, DA LEI N. 8.172/2013. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.036502-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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