TJSC 2014.036554-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA QUE, DE FORMA ESPONTÂNEA, ANTES MESMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, DEPOSITA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. MAGISTRADO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL, HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO EXPERT JUDICIAL E AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORAM EXPUNGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. VERBA HONORÁRIA QUE JÁ HAVIA SIDO INCLUÍDA NO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO BANCO. JUIZ QUE, DE FORMA ACERTADA, DETERMINOU A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ESPONTANEAMENTE PELO BANCO, A TÍTULO DE VERBA PRINCIPAL E HONORÁRIA, DA QUANTIA REMANESCENTE A SER PAGA. VALOR FINAL QUE ENGLOBA APENAS A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NO MAIS, PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARTE DO VALOR EXECUTADO. INCIDÊNCIA DE MULTA SOMENTE SOBRE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, QUE NÃO FOI VOLUNTARIAMENTE DEPOSITADA. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA DISCUTIDA. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO EXPRESSA A LISTAGEM DE ARTIGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036554-5, de Ibirama, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA QUE, DE FORMA ESPONTÂNEA, ANTES MESMO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, DEPOSITA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. MAGISTRADO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA A SER PAGA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL, HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO EXPERT JUDICIAL E AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORAM EXPUNGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. VERBA HONORÁRIA QUE JÁ HAVIA SIDO INCLUÍDA NO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO BANCO. JUIZ QUE, DE FORMA ACERTADA, DETERMINOU A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ESPONTANEAMENTE PELO BANCO, A TÍTULO DE VERBA PRINCIPAL E HONORÁRIA, DA QUANTIA REMANESCENTE A SER PAGA. VALOR FINAL QUE ENGLOBA APENAS A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NO MAIS, PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARTE DO VALOR EXECUTADO. INCIDÊNCIA DE MULTA SOMENTE SOBRE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, QUE NÃO FOI VOLUNTARIAMENTE DEPOSITADA. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA DISCUTIDA. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO EXPRESSA A LISTAGEM DE ARTIGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036554-5, de Ibirama, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Ibirama
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