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Jurisprudência


TJSC 2014.036570-3 (Acórdão)

Ementa
DÉBITO TELEFÔNICO. EXISTÊNCIA NEGADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECLAMO APELATÓRIO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1 Negando o consumidor ter realizado, com a empresa de telefonia acionada, qualquer tipo de contratação referente aos serviços de SMS, cujo débito ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de controle de crédito, é de incumbência da responsável por essa negativação a comprovação convincente da expressa contratação, posto ser ela que legitima sua pretensão à cobrança alegadamente indevida. 2 Arbitrada a indenização por danos morais em valor razoável, há que ser ele mantido quando ausentes indicativos que recomendem a sua majoração ou a sua diminuição, inexistentes, de outro lado, parâmetros a afirmar a irrisoriedade ou a exagerabilidade da quantificação levada a efeito. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da citação inicial, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. 4 A atualização monetária do quantitativo indenizatório dos danos morais é aplicada, não da data do evento lesivo - inscrição indevida -, mas a partir da data da respectiva fixação. 5 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia fixada no percentual intermediário de 15% (quinze por cento). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036570-3, de Curitibanos, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Curitibanos
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