TJSC 2014.036614-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA A CADA OBRA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL MENCIONANDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 82 DO DIGESTO TRIBUTÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS INDEMONSTRADOS. Além de ser contestável a possibilidade de aferição da valorização individual após o lançamento da contribuição de melhoria, na medida em que o fato gerador do tributo é a própria valorização decorrente do recapeamento asfáltico realizado, a sentença não poderia ser cassada pois denota-se de antemão que a cobrança foi ilegal ante a ausência de lei/edital específico para instituição da exação. No caso em apreço, a legislação local (LCM n. 031/2005) disciplinou a contribuição de melhoria de forma genérica, como haveria de ser. É isso que se denota dos arts. 306 em diante, onde é fácil perceber (até porque não se trata de lei específica para a obra em comento) a inexistência dos pressupostos exigidos pelo art. 82 do Digesto Tributário. Tampouco existiu edital expondo os requisitos mínimos previstos no Código Tributário Nacional. Para a caracterização da litigância de má-fé por parte Fazenda Municipal, na forma dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea dos elementos objetivo e subjetivo, este apto a evidenciar o intuito desleal ou malicioso da parte, sendo que "o simples fato de recorrer contra decisão desfavorável não incita à presunção da litigância de má-fé" (AR n. 2837/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 28-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036614-5, de Braço do Norte, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA A CADA OBRA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL MENCIONANDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 82 DO DIGESTO TRIBUTÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS INDEMONSTRADOS. Além de ser contestável a possibilidade de aferição da valorização individual após o lançamento da contribuição de melhoria, na medida em que o fato gerador do tributo é a própria valorização decorrente do recapeamento asfáltico realizado, a sentença não poderia ser cassada pois denota-se de antemão que a cobrança foi ilegal ante a ausência de lei/edital específico para instituição da exação. No caso em apreço, a legislação local (LCM n. 031/2005) disciplinou a contribuição de melhoria de forma genérica, como haveria de ser. É isso que se denota dos arts. 306 em diante, onde é fácil perceber (até porque não se trata de lei específica para a obra em comento) a inexistência dos pressupostos exigidos pelo art. 82 do Digesto Tributário. Tampouco existiu edital expondo os requisitos mínimos previstos no Código Tributário Nacional. Para a caracterização da litigância de má-fé por parte Fazenda Municipal, na forma dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, exige-se a presença simultânea dos elementos objetivo e subjetivo, este apto a evidenciar o intuito desleal ou malicioso da parte, sendo que "o simples fato de recorrer contra decisão desfavorável não incita à presunção da litigância de má-fé" (AR n. 2837/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 28-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036614-5, de Braço do Norte, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Braço do Norte
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