TJSC 2014.036633-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELA PURGAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDORA QUE ADIMPLIU TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faz referência à restituição do bem do devedor "livre do ônus" (da alienação fiduciária), o que só pode ocorrer se quitado o contrato, liberando-se então a garantia. Destarte, embora a existência da expressão "pendente" possa indicar somente a "dívida vencida", como este órgão julgador vinha perfilhando, adoto, nesta oportunidade, a nova interpretação conferida pela Corte Federal de Uniformização, para deixar de aceitar a purga da mora com o pagamento apenas das prestações vencidas, exigindo-se o pagamento do débito "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", ou seja, referente a todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). REINTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA POSSE DO BEM QUE SE IMPÕE. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036633-4, de Lebon Régis, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELA PURGAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDORA QUE ADIMPLIU TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 faz referência à restituição do bem do devedor "livre do ônus" (da alienação fiduciária), o que só pode ocorrer se quitado o contrato, liberando-se então a garantia. Destarte, embora a existência da expressão "pendente" possa indicar somente a "dívida vencida", como este órgão julgador vinha perfilhando, adoto, nesta oportunidade, a nova interpretação conferida pela Corte Federal de Uniformização, para deixar de aceitar a purga da mora com o pagamento apenas das prestações vencidas, exigindo-se o pagamento do débito "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", ou seja, referente a todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). REINTEGRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA POSSE DO BEM QUE SE IMPÕE. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036633-4, de Lebon Régis, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Lebon Régis
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