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Jurisprudência


TJSC 2014.036646-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR, DEDUZIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ALIMENTANDO COM VINTE ANOS DE IDADE E MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR. DEVER ALIMENTAR RECONHECIDO. A jurisprudência pátria tem se posicionado que os alimentos em prol dos filhos são devidos até a maioridade civil, prorrogando-se tal incumbência até os 24 anos de idade no caso do alimentado estar estudando em curso superior ou técnico, ou até a conclusão deste. QUANTUM ALIMENTÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADES NORMAIS DE UM JOVEM. GENITOR QUE COMPROVA SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O MONTANTE ARBITRADO, ALÉM DE POSSUI OUTRO FILHO COM DOIS ANOS DE IDADE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR IMPERATIVA. DECISÃO REFORMADA. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Assim, evidenciado que o Alimentando é pessoa jovem, sem necessidades extraordinárias normais à idade, e, por outro lado, comprovada a impossibilidade financeira do Alimentante em arcar com o valor fixado pelo juízo de origem, especialmente por contar com outro filho em tenra idade, a redução do quantum alimentar é imperativa, devendo ser adequado o binômio necessidade/possibilidade, observada a proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036646-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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