TJSC 2014.036670-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). INTERLOCUTÓRIO INDEFERIÓRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da vigência, a contar da primavera de 1988, do disposto no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República, é de se interpretar restritivamente o permissivo contido no artigo 4° da Lei 1.060/50, posto que, segundo a novel norma constitucional, o Estado prestará assistência judiciária gratuita apenas aos que demonstrarem, inequivocamente, a insuficiência de recursos. 2. Merece negada a gratuidade judiciária se os elementos probatórios trazidos demonstram a insinceridade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário, o qual exibe solvabilidade financeira e, em consequência, revela a possibilidade de arcar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. Se a parte vem a juízo representada por advogado por ela escolhido e contratado, faz presumir, até prova contrária, que a ela mesma cumprirá produzir, que igualmente reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, estas, como se sabe, muitíssimo menos onerosas do que aquelas despendidas com o causídico. 4. Diante desse cenário, é de ser encaminhada ao Ministério Público, para ciência e providências devidas, cópia dos documentos acostados ao agravo, especialmente a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte que deu base ao pedido de gratuidade judiciária, afinal negada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036670-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). INTERLOCUTÓRIO INDEFERIÓRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da vigência, a contar da primavera de 1988, do disposto no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República, é de se interpretar restritivamente o permissivo contido no artigo 4° da Lei 1.060/50, posto que, segundo a novel norma constitucional, o Estado prestará assistência judiciária gratuita apenas aos que demonstrarem, inequivocamente, a insuficiência de recursos. 2. Merece negada a gratuidade judiciária se os elementos probatórios trazidos demonstram a insinceridade da declaração de hipossuficiência firmada pelo pretenso beneficiário, o qual exibe solvabilidade financeira e, em consequência, revela a possibilidade de arcar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. Se a parte vem a juízo representada por advogado por ela escolhido e contratado, faz presumir, até prova contrária, que a ela mesma cumprirá produzir, que igualmente reúne condições econômico-financeiras para suportar as despesas processuais, estas, como se sabe, muitíssimo menos onerosas do que aquelas despendidas com o causídico. 4. Diante desse cenário, é de ser encaminhada ao Ministério Público, para ciência e providências devidas, cópia dos documentos acostados ao agravo, especialmente a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte que deu base ao pedido de gratuidade judiciária, afinal negada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036670-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Nelson Maia Peixoto
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Capital
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