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Jurisprudência


TJSC 2014.036675-0 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. CITAÇÃO PARA DEVOLVER AO ERÁRIO QUANTIA RECEBIDA INDEVIDAMENTE EM ABRIL DE 1998. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA COM O DESIDERATO DE COBRAR O VALOR ATUALIZADO DA VERBA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 NO CASO. PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA IMPETRANTE. DEVOLUÇÃO INVIÁVEL. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I) [...]" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-7-2013). "[...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido" (EDcl no REsp n. 1197826/RJ, Min. Og Fernandes)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067175-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.036675-0, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).

Data do Julgamento : 13/08/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital
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