TJSC 2014.036677-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. CULPA DO DEMANDADO NÃO DELINEADA A CONTENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E DE CESTA-ALIMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 A antecipação dos efeitos da tutela, como medida emergencial de caráter excepcionalíssimo que é, tem o seu deferimento subordinado à demonstração do pressuposto genérico da verossimilhança das alegações da parte requerente, aliada á concorrência dos requisitos específicos do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda a ocorrência de defesa temerária, conforme ressalta a dicção do art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. 2 Não resultando dos elementos trazidos aos autos a verossimilhança do direito invocado pela postulante, não havendo como se concluir, num plano cognitivo não exauriente, pela culpa do demandado no acidente de trânsito por ele sofrido, incensurável mostra-se a decisão que, pousada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, indefere a antecipação de tutela para o pagamento de pensão mensal, mormente quando verificada a finalidade meramente patrimonial da medida, porquanto ausente o escopo de proteger a vida e a saúde da acidentada. RESPOSTA RECURSAL. SEGURADORA AGRAVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos não decididos na interlocutória impugnada e nem submetidos ao crivo do julgador da primeira instância não podem ser apreciados pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036677-4, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. CULPA DO DEMANDADO NÃO DELINEADA A CONTENTO. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E DE CESTA-ALIMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 A antecipação dos efeitos da tutela, como medida emergencial de caráter excepcionalíssimo que é, tem o seu deferimento subordinado à demonstração do pressuposto genérico da verossimilhança das alegações da parte requerente, aliada á concorrência dos requisitos específicos do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda a ocorrência de defesa temerária, conforme ressalta a dicção do art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil. 2 Não resultando dos elementos trazidos aos autos a verossimilhança do direito invocado pela postulante, não havendo como se concluir, num plano cognitivo não exauriente, pela culpa do demandado no acidente de trânsito por ele sofrido, incensurável mostra-se a decisão que, pousada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, indefere a antecipação de tutela para o pagamento de pensão mensal, mormente quando verificada a finalidade meramente patrimonial da medida, porquanto ausente o escopo de proteger a vida e a saúde da acidentada. RESPOSTA RECURSAL. SEGURADORA AGRAVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Argumentos não decididos na interlocutória impugnada e nem submetidos ao crivo do julgador da primeira instância não podem ser apreciados pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036677-4, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Biguaçu
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