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Jurisprudência


TJSC 2014.036700-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.713, DE 12-5-2014, DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. VÍCIO DE ORIGEM. EIVA QUE ATINGE APENAS UM DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO QUESTIONADA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA SE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA. Hipótese em que o Chefe do Poder Executivo do município de Brusque pretende ver reconhecida, na íntegra, a inconstitucionalidade da Lei n. 3.713/2014, de iniciativa parlamentar, a qual dispôs sobre a "instalação por instituições bancárias, financeiras e casas lotéricas com agências e postos de atendimento no município de Brusque, sistemas de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo" e deu outras providências, ao argumento de que maculada por vício de iniciativa. Vício verificado tão somente quanto ao dispositivo que impõe à Administração a celebração de "parceria" com as instituições financeiras e demais abarcadas pela norma, bem como a implantação da infraestrutura necessária para instalação dos equipamentos, porquanto "O exercício das funções executivas ordinárias não depende de qualquer autorização ou aprovação legislativa, seja geral ou especial, razão pela qual a Câmara do Município não pode proibir convênio com outra entidade pública ou particular ou mesmo condicionar tal avença a sua prévia autorização. No nosso sistema político, a função legislativa atribuída à Câmara dos Vereadores tem caráter genérico e abstrato, restando as questões específicas aos cuidados do Poder Executivo, que, com seu aparato de apoio, estará mais apto ao regramento de questões práticas que afetem a toda a população. Todo o problema é muito bem esclarecido por Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Municipal Brasileiro'. 3a edição, pág 440. onde explica que 'de um modo geral pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo, o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos e impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial'" (TJSP, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0030741-09.2012.8.26.0000, rel. Des Ribeiro da Silva, j. 12-9-2012). Em contrapartida, "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes" (STF, 2ª Turma, AgRg. no AgInst. n. 347.717/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 31-5-2005). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.036700-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Órgão Especial, j. 18-03-2015).

Data do Julgamento : 18/03/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Capital
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