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Jurisprudência


TJSC 2014.036705-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. (1) ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEMONSTRADA QUITAÇÃO DA PARCELA, EMBORA COM ATRASO. RESTRIÇÃO PERSISTENTE. BAIXA DEVIDA. - Embora ventilada a ausência de ato ilícito a combater a decisão que acolheu o pleito antecipatório para a retirada da negativação do nome da parte autora, tem-se que o decisum se mostra acertado quando se verifica que a parcela que ensejou a negativação foi quitada - mesmo que com atraso -e a restrição perdura mesmo dois meses após o seu pagamento. (2) MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MONTANTE QUE COMPORTA REDUÇÃO. - Não há ser afastada a multa cominatória, considerando-se que imposta com a finalidade de dar efetividade à determinação judicial e, ainda, que só terá resultado prático na hipótese de descumprimento. Não é hipótese, outrossim, de ser expedido ofício pelo juízo aos órgãos competentes porque destituído de razão sobrecarregar os cartórios judiciais quando identificado o responsável pela inscrição. O seu arbitramento, contudo, deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Não observadas essas vertentes, seja quanto ao seu importe diário, seja quanto ao da limitação, os valores respectivos devem ser minorados. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036705-1, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Sombrio
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