TJSC 2014.036744-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ COMPLETA, PORÉM DE APENAS UM MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ NA SEGUNDA PARTE DA TABELA DE DANOS CORPORAIS. EXEGESE DA LEI N. 6.194/1974, ALTERADA PELA LEI. 11.945/2009. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O valor da indenização do Seguro DPVAT não pode corresponder a quantia máxima prevista na Lei quando a invalidez, embora completa, é apenas parcial, atingindo apenas um dos membros inferiores. O montante integral somente é devido quando houver a perda anatômica ou funcional completa de ambos os membros inferiores, conforme se observa na primeira parte da Tabela de Danos Corporais, instituída pela Lei n. 11.945/2009. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036744-6, de Içara, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ COMPLETA, PORÉM DE APENAS UM MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ NA SEGUNDA PARTE DA TABELA DE DANOS CORPORAIS. EXEGESE DA LEI N. 6.194/1974, ALTERADA PELA LEI. 11.945/2009. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O valor da indenização do Seguro DPVAT não pode corresponder a quantia máxima prevista na Lei quando a invalidez, embora completa, é apenas parcial, atingindo apenas um dos membros inferiores. O montante integral somente é devido quando houver a perda anatômica ou funcional completa de ambos os membros inferiores, conforme se observa na primeira parte da Tabela de Danos Corporais, instituída pela Lei n. 11.945/2009. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036744-6, de Içara, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Içara
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