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Jurisprudência


TJSC 2014.036788-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, CONSISTENTE NA DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE COMPROVARIAM O ÁLIBI ARGUIDO. INOCORRÊNCIA. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Além da exigência de comprovação do prejuízo pela falta (art. 563 do Código de Processo Penal), lembra-se que o arrolamento de testemunhas constitui mera faculdade processual, não ensejando nulidade o seu não exercício pelo defensor anterior. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS COLIGIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RÉUS QUE, EM JUÍZO, ALEGAM TER SOFRIDO TORTURA POR PARTE DOS POLICIAIS. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. RETRATAÇÃO ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A confissão e delação na fase indiciária, somadas aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em ambas as etapas procedimentais, e à apreensão de parte da res furtiva e dos objetos utilizados na empreitada, são elementos suficientes para comprovar a autoria delitiva. A retratação em Juízo deve ser sopesada conjuntamente com todo o acervo probatório, e se dele está dissociada, mostrando-se isolada nos autos, não impede a condenação. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE OU APLICAÇÃO DA ATENUANTE. COAÇÃO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não configura coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade (art. 22 do CP) ou resistível, atenuante (art. 65, III, "c"), quando o agente alega que foi forçado a participar do crime de roubo, mas não traz prova a respeito, sobretudo quando os elementos coligidos revelam sua adesão voluntária à conduta. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA DEMONSTRADA. Tendo os réus efetivamente colaborado para a consecução da atividade criminosa, aguardando em veículos para facilitar a fuga dos coautores que empreenderam a subtração da res furtiva, não prospera o pleito para que seja reconhecida a participação de menor importância ou desclassificada a conduta para o crime de favorecimento pessoal. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM RESPEITO À SUMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Havendo o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena, como o emprego de arma de fogo e concurso de agentes no crime de roubo, viável é a majoração no patamar de 3/8 (três oitavos), desde que devidamente fundamentada na decisão, em respeito ao verbete 443 da súmula do Superior Tribunal de Justiça DISPARO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PERPETRADA POR UM DOS ACUSADOS COM FITO DE CONSTRANGER A VÍTIMA DURANTE O CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ABSORÇÃO PELO CRIME PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. Efetuando-se disparo de arma de fogo durante o crime de roubo, ou seja, no mesmo contexto fático e temporal, a conclusão inequívoca é a de que deve ser aplicado o princípio da consunção, de modo a ser afastada a condenação. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.036788-6, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : São José
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