TJSC 2014.036841-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILHO E NORA QUE OPUSERAM OS PRESENTES EMBARGOS EM DEFESA DA POSSE SOBRE IMÓVEL EM QUESTÃO, DO QUAL RESIDEM COM SUA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL CONSIDERADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROVAS QUE INDICAM QUE OS EMBARGANTES RESIDEM NO IMÓVEL E DELE RETIRAM SUA SUBSISTÊNCIA. "Para declarar-se a impenhorabilidade de propriedade rural, necessário tratar-se o imóvel de pequena propriedade, assim definida em lei, e que seja trabalhado pela família, sendo que, como no caso concreto, preenchidas estas características nos termos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei do Bem de Família, da Lei 8.629/93 e Instrução Normativa n. 20/80, do INCRA, a impenhorabilidade é medida que se impõe. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024269-4, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, j. 27-10-2014)". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. INACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL ANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036841-7, de Ibirama, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILHO E NORA QUE OPUSERAM OS PRESENTES EMBARGOS EM DEFESA DA POSSE SOBRE IMÓVEL EM QUESTÃO, DO QUAL RESIDEM COM SUA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL CONSIDERADO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROVAS QUE INDICAM QUE OS EMBARGANTES RESIDEM NO IMÓVEL E DELE RETIRAM SUA SUBSISTÊNCIA. "Para declarar-se a impenhorabilidade de propriedade rural, necessário tratar-se o imóvel de pequena propriedade, assim definida em lei, e que seja trabalhado pela família, sendo que, como no caso concreto, preenchidas estas características nos termos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei do Bem de Família, da Lei 8.629/93 e Instrução Normativa n. 20/80, do INCRA, a impenhorabilidade é medida que se impõe. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024269-4, de Itapiranga, rel. Des. Edemar Gruber, j. 27-10-2014)". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. INACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL ANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036841-7, de Ibirama, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Ibirama
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