TJSC 2014.036870-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE LANÇAM DÚVIDA QUANTO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS SOB PENA DE DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 511, § 2.°, DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 130 DO CPC E ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE). O dever de comprovar a miserabilidade é do próprio interessado, não bastando para tanto meras alegações de hipossuficiência. Por isso, não demonstrada justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, cabível a determinação preparo do recurso no prazo assinado, sob pena de deserção. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036870-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE LANÇAM DÚVIDA QUANTO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS SOB PENA DE DESERÇÃO. EXEGESE DO ART. 511, § 2.°, DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 130 DO CPC E ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE). O dever de comprovar a miserabilidade é do próprio interessado, não bastando para tanto meras alegações de hipossuficiência. Por isso, não demonstrada justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, cabível a determinação preparo do recurso no prazo assinado, sob pena de deserção. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036870-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão