TJSC 2014.036951-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA PRESENTES. PREFACIAIS AFASTADAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CLÁUSULAS QUE IMPÕE PRAZO DE FIDELIDADE ACIMA DO PACTUADO E MULTA PARA OS CASOS DE RESCISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes." (RE n. 424.048-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.11.2005) - A asserção contida na inicial deduziu fatos potencialmente aptos a serem considerados lesivos aos consumidores, pelo que reafirmo a necessidade e a utilidade da demanda, ao menos no plano abstrato, no intento de preservar as relações consumeristas que, como cediço, devem estar pautadas pelos princípios e valores insertos no Código de Defesa do Consumidor. - Constatada a existência de cláusula na relação contratual entabulada entre fornecedor e consumidor, deve o Poder Judiciário, ao desenvolver o controle aferidor dos princípios e normas insertos no Código Consumerista, declarar a nulidade, inclusive de ofício, das cláusulas que por ventura possam desequilibrar a relação contratual em desfavor do consumidor, em atenção aos arts. 47 e 51 do aludido Diploma Legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036951-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA PRESENTES. PREFACIAIS AFASTADAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CLÁUSULAS QUE IMPÕE PRAZO DE FIDELIDADE ACIMA DO PACTUADO E MULTA PARA OS CASOS DE RESCISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes." (RE n. 424.048-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.11.2005) - A asserção contida na inicial deduziu fatos potencialmente aptos a serem considerados lesivos aos consumidores, pelo que reafirmo a necessidade e a utilidade da demanda, ao menos no plano abstrato, no intento de preservar as relações consumeristas que, como cediço, devem estar pautadas pelos princípios e valores insertos no Código de Defesa do Consumidor. - Constatada a existência de cláusula na relação contratual entabulada entre fornecedor e consumidor, deve o Poder Judiciário, ao desenvolver o controle aferidor dos princípios e normas insertos no Código Consumerista, declarar a nulidade, inclusive de ofício, das cláusulas que por ventura possam desequilibrar a relação contratual em desfavor do consumidor, em atenção aos arts. 47 e 51 do aludido Diploma Legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036951-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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