TJSC 2014.036952-9 (Acórdão)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C 14, II) - PRONÚNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO CARÁTER POPULAR E DEMOCRÁTICO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INDUVIDOSA ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. I - A compatibilidade do brocardo in dubio pro societate com o texto constitucional decorre da própria garantia constitucional atribuída à instituição do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, no qual se privilegia o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que se viole o bem jurídico vida. II - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, na qual se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige apenas prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. III - No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da existência das qualificadoras descritas na denúncia, e em não sendo estas manifestamente improcedentes, justifica-se a prolação da pronúncia a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.036952-9, de Indaial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C 14, II) - PRONÚNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO CARÁTER POPULAR E DEMOCRÁTICO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INDUVIDOSA ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. I - A compatibilidade do brocardo in dubio pro societate com o texto constitucional decorre da própria garantia constitucional atribuída à instituição do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF, no qual se privilegia o caráter popular e democrático dos veredictos em situações que se viole o bem jurídico vida. II - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, na qual se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, exige apenas prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. III - No caso de exsurgirem dúvidas a respeito da existência das qualificadoras descritas na denúncia, e em não sendo estas manifestamente improcedentes, justifica-se a prolação da pronúncia a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.036952-9, de Indaial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Leila Mara da Silva
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Indaial
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