TJSC 2014.036988-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ASSISTÊNCIA FUNERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO INOCORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Não obstante a demandada tenha sido apontada no instrumento contratual como mera estipulante, é parte legítima a integrar o pólo passivo em razão da aplicação da teoria da aparência, uma vez que, no caso, perante o consumidor, as figuras de contratante e estipulante se confundem" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.027997-0, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 29-5-2014). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036988-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ASSISTÊNCIA FUNERAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO INOCORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Não obstante a demandada tenha sido apontada no instrumento contratual como mera estipulante, é parte legítima a integrar o pólo passivo em razão da aplicação da teoria da aparência, uma vez que, no caso, perante o consumidor, as figuras de contratante e estipulante se confundem" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.027997-0, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 29-5-2014). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036988-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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