TJSC 2014.037031-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE PERCEBE "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO" - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODA A REMUNERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE HORAS DA JORNADA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92 E DE ACORDO COM O DIVISOR UTILIZADO PELO ESTADO - NORMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88) - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037031-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE PERCEBE "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO" - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODA A REMUNERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE HORAS DA JORNADA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92 E DE ACORDO COM O DIVISOR UTILIZADO PELO ESTADO - NORMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88) - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037031-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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