TJSC 2014.037034-0 (Acórdão)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - VALOR ADEQUADO. O valor da multa aplicada na sentença para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser expressivo pois "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Mas nada impede que o Juízo, a seu critério, a substitua por sequestro de numerário suficiente para a aquisição dos medicamentos. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.037034-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - VALOR ADEQUADO. O valor da multa aplicada na sentença para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamento deve ser expressivo pois "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Mas nada impede que o Juízo, a seu critério, a substitua por sequestro de numerário suficiente para a aquisição dos medicamentos. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.037034-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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