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Jurisprudência


TJSC 2014.037052-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO REINTEGRATÓRIO. SUSPENSÃO. ORDEM JÁ CUMPRIDA. REQUERIMENTOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. Dada a prejudicialidade do pedido de suspensão processual até o julgamento definitivo de ação em trâmite perante a Justiça Federal e de suspensão liminar do mandado reintegratório, não se conhece da fração do recurso que sobre eles versa. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. É dever do litigante fundamentar adequadamente a peça de insurgência, sob pena de infração ao princípio da dialeticidade, que resulta ao não conhecimento da fração do recurso cuja fundamentação é deficitária ou inexistente. MÉRITO. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. EXEGESE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS PELOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL VEROSSÍMEL E CONVINCENTE, ALINHADA ÀS PROVAS CONSTANTES DE AÇÃO DE USUCAPIÃO TRAMITANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TÓPICO. O sucesso da pretensão reintegratória está condicionado ao preenchimento dos pressupostos do artigo 927 do CPC, a saber: a posse anterior, a data do ato lesivo que conduziu à interrupção do seu exercício e a prova do esbulho, da turbação ou da ameaça. Preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida impositiva. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. OMISSÃO DA SENTENÇA ATACADA. VÍCIO SANÁVEL NESTA SEARA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ESBULHO CARACTERIZADO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO LIMITADA ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS (CC, ART. 1.022). INEXISTÊNCIA DESTAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Ainda que o pedido contraposto não tenha sido objeto da sentença impugnada, o que caracteriza, em tese, a nulidade em razão de decisum citra petita, jurisprudência e doutrina têm sustentado a possibilidade de saneamento do vício em sede de recurso, à vista da consagração dos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais. Nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Mas, na hipótese, tais benfeitorias não se fazem presentes, uma vez que a edificação de madeira erigida pelo possuidor clandestino não é objeto de desejo dos autores, de modo que a pretensão indenizatória não medra. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037052-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Balneário Camboriú
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