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Jurisprudência


TJSC 2014.037054-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE EM FACE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDATÁRIA QUE SOMENTE FAZ JUS À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS AQUELE OBTIDO COM A VENDA DO BEM ARRENDADO E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO ESTE FOR MENOR. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO EVENTUAL VALOR A RESTITUIR QUE FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA A PARTIR DO DESEMBOLSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ARRENDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA ARRENDADORA PROVIDO E APELO DA ARRENDATÁRIA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." (recurso especial n. 1.099.212, do Rio de Janeiro, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27.2.2013). 2. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037054-6, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
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