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Jurisprudência


TJSC 2014.037065-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE URHS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADO QUE ACIONA O ESTADO PARA RECEBER AS VERBAS DA DEFENSORIA DATIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o advogado pode ingressar com ação de cobrança contra o Estado para requerer o recebimento das URHs, pelo fato de ser aquele titular de um crédito legítimo e insatisfeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE SOMENTE ADMINISTRA OS REPASSES DA VERBAS REPASSADAS PÚBLICAS. PRELIMINAR AFASTADA. O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a adminstradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 155/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. "Além de inexistir qualquer previsão legal que vincule a cobrança de créditos por intermédio de ação judicial ao prévio requerimento administrativo, o Estado não logrou comprovar, in casu, os fatos impeditivos do direito do autor de ver-se ressarcido pelos serviços prestados, quais sejam, realização dos repasses pelo Estado ou viabilidade do pagamento por parte da OAB/SC, ônus que, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, competia-lhe." (TJSC, AC n. 2013.037643-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 20.5.14). CERTIDÕES QUE COMPROVAM O DESEMPENHO DO MUNUS PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA LOCUPLETAMENTO INDEVIDO SOBRE O TRABALHO ALHEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA MANTIDA. Demonstrado por meio das competentes certidões o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez de recursos destinados a tanto, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, ser sanada tal lesão a direitos, autorizando a procedência da ação de cobrança. ENCARGOS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DE CADA CERTIDÃO DE URH. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO POR OMISSÃO NO COMANDO JUDICIAL DE ORIGEM. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA CITAÇÃO. TERMO A QUO ACERTADAMENTE APLICADO DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DO RECORRENTE QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Sobre o valor condenatório deve incidir a correção monetária a partir da data da emissão de cada certidão de URH; e de juros de mora, a partir da citação, até o efetivo pagamento, ambos de acordo com o disposto na jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, com as mudanças trazidas pela Lei n. 11.960 que alterou o art. 1o-F da Lei no 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA A MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRETENSÃO ACOLHIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037065-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Santa Rosa do Sul
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