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Jurisprudência


TJSC 2014.037096-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOBANK/EMPRÉSTIMO PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO TIDO POR ESSENCIAL. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OMISSÃO VERIFICADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE HAVER DUPLA INTIMAÇÃO (DA PARTE E DO SEU PROCURADOR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem o atendimento, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão temporal. 2. Em se tratando de petição inicial não emendada no prazo concedido, é desnecessária a dupla intimação (da parte e do seu procurador). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037096-2, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Blumenau
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