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Jurisprudência


TJSC 2014.037107-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu ensejo à instauração da demanda. Dessa forma, nas ações de execução de alimentos em que a satisfação da obrigação decorre da atuação dos meios executórios, a extinção do processo pelo pagamento (art. 794, I, do CPC) não configura a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que foi o devedor quem deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que o credor necessitou socorrer-se do judiciário para garantir o adimplemento do quantum debeatur. Ademais, ressalta-se que a condenação do executado ao pagamento de saldo devedor em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, uma vez que a quantia pleiteada serve apenas como parâmetro orientador para o Juiz definir a importância que entende devida no caso concreto, na exata medida em que o objeto imediato perseguido com a demanda foi alcançado. II - O valor da causa não pode servir de parâmetro (único e exclusivo) para a fixação dos honorários advocatícios, mas pode ser considerado como um dos vetores que servirão de norte para o julgador atingir a quantificação da verba com equidade. Portanto, não se trata de utilizar o valor da causa, mas tê-lo como um dos referenciais a serem considerados pelo julgador para a dita fixação, sem perder de vista a imprescindível necessidade de observância aos critérios do art. 20, § 3º, da Lei Processual Civil, em interpretação sistemática com o § 4º do mesmo dispositivo legal, então vigente na época de sua fixação. Dessarte, diante dos ditames previstos no Diploma Processual, apenas se exige que a fixação, em se tratando de demanda executória em que não houve condenação em razão da satisfação da obrigação, se dê "consoante apreciação equitativa do juiz", atendidos os preceitos das alíneas a a c do § 3º do art. 20, do CPC/73 respeitando, assim, os limites objetivos atinentes ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo para tanto exigido, tendo em vista as particularidades e complexidade da causa, bem como o tempo de tramitação da demanda. Desse modo, mantém-se a verba honorária estabelecida na decisão impugnada, porquanto fixada de forma razoável e congruente com os parâmetros enunciados no art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. III - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual da parte Exequente, que nada mais fez do que se valer do seu direito à percepção da pensão alimentícia devida nos termos do acordo homologado judicialmente, com articulação de tese que, inclusive, mereceu acolhimento, descabida a sua condenação às penas por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037107-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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