TJSC 2014.037177-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA CONTRA DESCENDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. LEI 5.478/1968, ART. 14. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O erro em sentença proferida em sede de ação revisional de alimentos produz efeitos que podem ser dramáticos para ambas as partes: se o alimentando carece de recursos e não os obtém, coloca-se em risco a sua subsistência. Se o alimentante não tem condições de manter a pensão mas é compelido a fazê-lo, sujeita-se ao risco de inadimplemento, ao qual pode seguir-se prisão civil. Prevalece, entretanto, a presunção de que o julgado equacionou adequadamente a lide, conforme o binômio necessidade e disponibilidade, de forma que a atribuição de efeito suspensivo a recurso teria por efeito a recondução a uma situação de desequilíbrio, incompatível com a norma inserta no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Daí ter-se inserido, no art. 14 da Lei de Alimentos, o recebimento do reclamo apenas no efeito devolutivo como a regra. Seguindo-se a orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a norma do art. 14 da Lei de Alimentos sobre aquela inserta no inciso II do art. 520 do CPC. Na eventualidade de o apelante considerar satisfeitos os requisitos do art. 558 do Cânone Processual, cumpre-lhe pleitear ao relator a atribuição de efeito suspensivo. "A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que o recurso apelatório interposto contra a sentença proferida em ação que fixa alimentos - diminuindo ou majorando a verba provisória -, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, com a concessão do efeito suspensivo se comprovados os requisitos previstos no art. 558, do Código de Processo Civil." (AI n. 2014.057301-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 15.1.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037177-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA CONTRA DESCENDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. LEI 5.478/1968, ART. 14. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O erro em sentença proferida em sede de ação revisional de alimentos produz efeitos que podem ser dramáticos para ambas as partes: se o alimentando carece de recursos e não os obtém, coloca-se em risco a sua subsistência. Se o alimentante não tem condições de manter a pensão mas é compelido a fazê-lo, sujeita-se ao risco de inadimplemento, ao qual pode seguir-se prisão civil. Prevalece, entretanto, a presunção de que o julgado equacionou adequadamente a lide, conforme o binômio necessidade e disponibilidade, de forma que a atribuição de efeito suspensivo a recurso teria por efeito a recondução a uma situação de desequilíbrio, incompatível com a norma inserta no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Daí ter-se inserido, no art. 14 da Lei de Alimentos, o recebimento do reclamo apenas no efeito devolutivo como a regra. Seguindo-se a orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a norma do art. 14 da Lei de Alimentos sobre aquela inserta no inciso II do art. 520 do CPC. Na eventualidade de o apelante considerar satisfeitos os requisitos do art. 558 do Cânone Processual, cumpre-lhe pleitear ao relator a atribuição de efeito suspensivo. "A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que o recurso apelatório interposto contra a sentença proferida em ação que fixa alimentos - diminuindo ou majorando a verba provisória -, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, com a concessão do efeito suspensivo se comprovados os requisitos previstos no art. 558, do Código de Processo Civil." (AI n. 2014.057301-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 15.1.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037177-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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