TJSC 2014.037211-7 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA ABSTENÇÃO DO ENVIO DE FATURAS E DE INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COBRANÇA PERPETRADA APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESENTES NOS DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO ELENCADOS NA EXORDIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA LASTREAR O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO POSTULADO (ART. 273 DO CPC). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MERECE SER CASSADO, NO PONTO. Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, além da prova inequívoca, o magistrado deverá se convencer da verossimilhança da alegação. "[...] A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência dos requisitos disciplinados no art. 273, inciso I, do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.[...]." (Agr. de Inst. n. 2011.091897-6, de São José, rel. Des. Cid Goulart, j. 12-06-2012). VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido." (STJ, Recurso Especial n. 1133495/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06-11-2012) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037211-7, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA ABSTENÇÃO DO ENVIO DE FATURAS E DE INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COBRANÇA PERPETRADA APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESENTES NOS DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO ELENCADOS NA EXORDIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA LASTREAR O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO POSTULADO (ART. 273 DO CPC). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE MERECE SER CASSADO, NO PONTO. Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, além da prova inequívoca, o magistrado deverá se convencer da verossimilhança da alegação. "[...] A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência dos requisitos disciplinados no art. 273, inciso I, do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.[...]." (Agr. de Inst. n. 2011.091897-6, de São José, rel. Des. Cid Goulart, j. 12-06-2012). VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido." (STJ, Recurso Especial n. 1133495/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06-11-2012) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037211-7, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São João Batista
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