main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.037225-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO ALMEJADO, DETERMINOU A RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE ASTREINTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO SEU DIREITO. PROVAS SATISFATÓRIAS NESSE MOMENTO DO PROCESSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA LIMINAR OUTORGADA. ADEQUADA APLICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA ASTREINTE, QUE OBJETIVA O SIMPLES CUMPRIMENTO DA MEDIDA. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. "[...] certo que o juiz tem o poder de determinar a retirada da inscrição, mediante a expedição de ofício endereçado ao órgão competente. Mais certo, porém, que a medida de exclusão, quando possível, deve ser tomada por aquele que é responsável pela restrição. Vale dizer - conhecido o responsável pela inscrição aparentemente indevida, é este quem deve proceder a retirada da restrição, como deveria acontecer extrajudicialmente. Tal medida, aliás, deixa de sobrecarregar os cartórios judiciais, já assoberbados de trabalho" (Agravo de Instrumento n. 2009.024413-5, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 7-7-2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037225-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : São Bento do Sul
Mostrar discussão