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Jurisprudência


TJSC 2014.037231-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA POR AVENTADA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE, NO CASO, PERCEBE RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO E POSTULA MEDICAMENTO NÃO-PADRONIZADO NO VALOR DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS). DESNECESSIDADE, A RIGOR, DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO A TODOS (ART. 196, CF). DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELO SEQUESTRO DO VALOR NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. RECURSO PROVIDO. I. Há indubitável verossimilhança no alegado pela autora da actio, dado que logrou comprovar a presença dos requisitos indispensáveis, quais sejam fumus boni juris e periculum in mora, para fazer jus ao fornecimento do fármaco reivindicado, daí o cabimento da tutela antecipada. II. Constando dos autos prova da diminuta condição sócio-econômica, impeditiva do custeio do medicamento vindicado, transparece nítida a hipossuficiência financeira da acionante. Ademais, ainda que assim não fosse, a assistência à saúde, como direito universal e igualitário que é, deve ser garantida a todos pelo Estado (art. 196 da Constituição Federal), independentemente da comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que se trate, como in casu, de medicamento não-padronizado. III. "Muito mais útil e eficaz do que a 'astreinte', é possível a imposição do bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público a portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção do direito à vida e à saúde do paciente". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.077381-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.2.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037231-3, de Tijucas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Tijucas
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