TJSC 2014.037248-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO DECENAL ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CAUSA "NÃO MADURA" PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto" (Apelação Cível n. 2013.061030-6, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037248-5, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO DECENAL ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CAUSA "NÃO MADURA" PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. "Na Apelação Cível n. 2013.022679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto" (Apelação Cível n. 2013.061030-6, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037248-5, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
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