main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.037252-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE COM A INTERPOSIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO QUE NÃO ACARRETA QUALQUER PREJUÍZO À APELANTE, POIS OS RECURSOS CONTÊM O MESMO TEOR. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO PELA INÉRCIA DO CREDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028 DO NOVO DIPLOMA LEGAL. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA ATINGIDA PELOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último." (agravo regimental na suspensão de liminar e de sentença n. 799, relator o ministro Humberto Gomes de Barros, j. em 4.6.2008 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça). 2. A pretensão de cobrança de instrumento particular emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada. 3. Consuma-se a prescrição intercorrente com a paralisação do processo de execução, por desídia do credor, por tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão de cobrança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037252-6, de Tijucas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Tijucas
Mostrar discussão