TJSC 2014.037302-3 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA QUE NÃO POSSUIA, À ÉPOCA, VARA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR A CONTENDA EM GRAU SINGULAR DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. EXEGESE DOS ARTS. 108, INC. II E 109, §§3.º E 4.º, DA CARTA MAIOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. CONTENDA CONDUZIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO MAGISTRADO ESTADUAL, INVESTIDO DE DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Na modelagem do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, à Justiça Federal compete julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tal competência - que é do gênero tem natureza absoluta, exceto nas comarcas que não possuam Vara Federal própria, sendo, por delegação, competente a Justiça Estadual, ex vi do preceituado no art. 109, §3.º também da Carta Maior. 2 Referida exceção, contudo, tem a sua previsão direcionada exclusivamente aos magistrados de piso, pelo que é do Tribunal Regional Federal a competência privativa para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos julgadores estaduais quando em exercício da competência federal, por conta da área de jurisdição (CF/88, art. 108, inc. II). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037302-3, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA QUE NÃO POSSUIA, À ÉPOCA, VARA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR A CONTENDA EM GRAU SINGULAR DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. EXEGESE DOS ARTS. 108, INC. II E 109, §§3.º E 4.º, DA CARTA MAIOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. CONTENDA CONDUZIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO MAGISTRADO ESTADUAL, INVESTIDO DE DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Na modelagem do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, à Justiça Federal compete julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Tal competência - que é do gênero tem natureza absoluta, exceto nas comarcas que não possuam Vara Federal própria, sendo, por delegação, competente a Justiça Estadual, ex vi do preceituado no art. 109, §3.º também da Carta Maior. 2 Referida exceção, contudo, tem a sua previsão direcionada exclusivamente aos magistrados de piso, pelo que é do Tribunal Regional Federal a competência privativa para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos julgadores estaduais quando em exercício da competência federal, por conta da área de jurisdição (CF/88, art. 108, inc. II). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037302-3, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Araranguá
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