TJSC 2014.037323-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA FASE DE PRONÚNCIA, RECONHECENDO-SE A PRÁTICA DE CRIMES QUE NÃO DETERMINAM A SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 74, § 1º, DO CPP. REDEFINIÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS INCRIMINADORAS, COM A IMEDIATA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DE LESÃO CORPORAL, ALÉM DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS VISANDO A NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO E A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. DECISÃO CASSADA NO QUE RESPEITA À PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PARTE DO DECISUM EM QUE SE DECIDIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE À EXCLUSÃO DE OUTROS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA (ART. 419 DO CPP). I - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, encerrada a fase de formação de culpa, o juiz deverá decidir pela pronúncia (art. 413 do CPP), impronúncia (art. 414 do CPP), absolvição sumária (art. 415 do CPP) ou desclassificação (art. 419 do CPP). Caso o juiz entenda pela desclassificação da infração, por se convencer da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do CPP, ou seja, de crime que não seja de competência do júri, remeterá os autos ao juiz competente. II - "Desclassificação: a desclassificação ocorre quando o juiz se convencer da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar a infração para não dolosa contra a vida. Caso venha a desclassificar o delito para não doloso contra a vida, deverá remeter o processo para o juízo monocrático competente, e à disposição deste ficará o preso (CPP, art. 419). Ao desclassificar o crime, o juiz não poderá dizer para qual delito desclassificou, uma vez que estaria invadindo a esfera de competência do juízo monocrático e proferindo um prejulgamento dos fatos. Deverá, então, limitar-se a dizer que não se trata de crime doloso contra a vida. Se, em razão desta omissão, restar a dúvida sobre qual o juízo monocrático que deve receber o processo, deverão os autos ser remetidos ao juízo competente para o julgamento da infração mais grave, pois quem pode o mais, pode o menos." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 641). PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.037323-6, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA FASE DE PRONÚNCIA, RECONHECENDO-SE A PRÁTICA DE CRIMES QUE NÃO DETERMINAM A SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 74, § 1º, DO CPP. REDEFINIÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS INCRIMINADORAS, COM A IMEDIATA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DE LESÃO CORPORAL, ALÉM DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS VISANDO A NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO E A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. DECISÃO CASSADA NO QUE RESPEITA À PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PARTE DO DECISUM EM QUE SE DECIDIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE À EXCLUSÃO DE OUTROS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA (ART. 419 DO CPP). I - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, encerrada a fase de formação de culpa, o juiz deverá decidir pela pronúncia (art. 413 do CPP), impronúncia (art. 414 do CPP), absolvição sumária (art. 415 do CPP) ou desclassificação (art. 419 do CPP). Caso o juiz entenda pela desclassificação da infração, por se convencer da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 do CPP, ou seja, de crime que não seja de competência do júri, remeterá os autos ao juiz competente. II - "Desclassificação: a desclassificação ocorre quando o juiz se convencer da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu, devendo desclassificar a infração para não dolosa contra a vida. Caso venha a desclassificar o delito para não doloso contra a vida, deverá remeter o processo para o juízo monocrático competente, e à disposição deste ficará o preso (CPP, art. 419). Ao desclassificar o crime, o juiz não poderá dizer para qual delito desclassificou, uma vez que estaria invadindo a esfera de competência do juízo monocrático e proferindo um prejulgamento dos fatos. Deverá, então, limitar-se a dizer que não se trata de crime doloso contra a vida. Se, em razão desta omissão, restar a dúvida sobre qual o juízo monocrático que deve receber o processo, deverão os autos ser remetidos ao juízo competente para o julgamento da infração mais grave, pois quem pode o mais, pode o menos." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 641). PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.037323-6, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Blumenau
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