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Jurisprudência


TJSC 2014.037411-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS (POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO). FATO TÍPICO. CONDUTA QUE NÃO SOFREU DESCRIMINALIZAÇÃO. TIPO PENAL QUE CONTINUA IMPONDO PENAS, EM QUE PESE NÃO SE REPORTE MAIS À SANÇÃO CORPORAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, não descriminalizou propriamente a conduta do usuário de drogas. Optou, outrossim, por abrandar as sanções cominadas àquele que as guarda para uso próprio, aplicando-lhe medidas de cunho educativo. Isto porque, além dos malefícios que a substância entorpecente acarreta ao próprio usuário, seu uso coloca em risco toda a coletividade, por efeitos diretos e indiretos. "Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado" (Recurso de Agravo n. 2012.020931-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-10-2012). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.037411-1, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Joinville
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