TJSC 2014.037461-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES (CP, ART. 155, § 4º, IV, NA FORMA DO ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA CONSEQUÊNCIA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). RETRATAÇÃO EM JUÍZO NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EQUITATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. - A ausência de fundamentação idônea impede a majoração da pena-base. -A confissão extrajudicial do agente que contribui efetivamente para elucidação do fato criminoso, ainda mais quando utilizada como elemento de prova para condenação autoriza a incidência do art. 65, III, 'd', do Código Penal. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e art. 3º do CPP, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.037461-6, de Urussanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES (CP, ART. 155, § 4º, IV, NA FORMA DO ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA CONSEQUÊNCIA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). RETRATAÇÃO EM JUÍZO NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EQUITATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. - A ausência de fundamentação idônea impede a majoração da pena-base. -A confissão extrajudicial do agente que contribui efetivamente para elucidação do fato criminoso, ainda mais quando utilizada como elemento de prova para condenação autoriza a incidência do art. 65, III, 'd', do Código Penal. - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem seja efetuada com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, e art. 3º do CPP, nos moldes da extinta tabela da Lei Complementar Estadual 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.037461-6, de Urussanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Urussanga
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