TJSC 2014.037484-3 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CÂNCER. TRATAMENTO COM O FÁRMACO "AVESTIN". QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ABRANGE O TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE APENAS DESOBRIGA, MAS NÃO VEDA, AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL). RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É obrigação da operadora de serviços de plano de saúde fornecer ao contratado o tratamento de saúde a que se comprometeu contratualmente, incluídos nesse tratamento os medicamentos indispensáveis à plena recuperação da saúde do beneficiário, fazendo-se abusiva a negativa do fornecimento do medicamento "Avestin", ao argumento de que se trata de medicamento experimental, ausente a sua cobertura no plano de saúde sob as diretrizes da Agência Nacional de Saúde. Ademais, o que prevalece em hipóteses tais é a existência de previsão contratual de cobertura para a patologia e não a forma como o tratamento será feito, pois não é dado aos planos de saúde estabelecer os procedimentos médicos que devem ser observados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037484-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CÂNCER. TRATAMENTO COM O FÁRMACO "AVESTIN". QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ABRANGE O TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE APENAS DESOBRIGA, MAS NÃO VEDA, AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL). RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É obrigação da operadora de serviços de plano de saúde fornecer ao contratado o tratamento de saúde a que se comprometeu contratualmente, incluídos nesse tratamento os medicamentos indispensáveis à plena recuperação da saúde do beneficiário, fazendo-se abusiva a negativa do fornecimento do medicamento "Avestin", ao argumento de que se trata de medicamento experimental, ausente a sua cobertura no plano de saúde sob as diretrizes da Agência Nacional de Saúde. Ademais, o que prevalece em hipóteses tais é a existência de previsão contratual de cobertura para a patologia e não a forma como o tratamento será feito, pois não é dado aos planos de saúde estabelecer os procedimentos médicos que devem ser observados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037484-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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