TJSC 2014.037517-5 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO QUE NÃO CUMPRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso." (Resp 620.558/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 24.5.05) (...). (Apelação Cível n. 2010.002295-9, de Ibirama, rel. Des. Cid Goulart, j. 4.12.2012). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORA PORTADORA DE SÍNDROME DE LOMBOCIATALGIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS, EM TESE, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. OUTORGA MANTIDA. MARCO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Súmula 111 do STJ). CUSTAS PELA METADE. "No caso dos autos, o benefício a ser concedido seria o de auxílio-acidente. Todavia, na ausência de recurso por parte do segurado nesse sentido e, tendo em vista a proibição do reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida para condenar o INSS à concessão auxílio-doença." (Apelação Cível n. 2013.007094-2, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23.4.2013) "O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa." (Apelação Cível n. 2012.090816-7, de Catanduvas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11.3.2014) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037517-5, de Quilombo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO QUE NÃO CUMPRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso." (Resp 620.558/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 24.5.05) (...). (Apelação Cível n. 2010.002295-9, de Ibirama, rel. Des. Cid Goulart, j. 4.12.2012). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORA PORTADORA DE SÍNDROME DE LOMBOCIATALGIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS, EM TESE, PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. OUTORGA MANTIDA. MARCO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (Súmula 111 do STJ). CUSTAS PELA METADE. "No caso dos autos, o benefício a ser concedido seria o de auxílio-acidente. Todavia, na ausência de recurso por parte do segurado nesse sentido e, tendo em vista a proibição do reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida para condenar o INSS à concessão auxílio-doença." (Apelação Cível n. 2013.007094-2, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 23.4.2013) "O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa." (Apelação Cível n. 2012.090816-7, de Catanduvas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11.3.2014) RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037517-5, de Quilombo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Quilombo
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