TJSC 2014.037554-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXIBIDO PELO CONTADOR DO JUÍZO: - CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS S.A. EM TELESC S.A. NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. - MONTANTE DE DIVIDENDOS SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA EVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CÁLCULO DISCRIMINADO. A exibição pelo Contador do Juízo de cálculo que converte ações da TELEBRAS S.A. em TELESC S.A. sem determinação no título judicial, descumpre os parâmetros da sentença e ofende à coisa julgada. Na elaboração do cálculo, não basta o Contador Judicial apontar o montante dos dividendos sem discriminar a sua origem, é necessária a indicação objetiva da evolução, para permitir as partes apontar, se for o caso, eventual equívoco porventura existente. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS. DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O CONSUMIDOR INTEGRAR OS QUADROS SOCIETÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. (RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.301.989/RS, SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 19-3-2014). O STJ, em recente julgado sob o crivo do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que os dividendos são devidos "durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários" (REsp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037554-6, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXIBIDO PELO CONTADOR DO JUÍZO: - CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS S.A. EM TELESC S.A. NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. - MONTANTE DE DIVIDENDOS SEM INDICAÇÃO OBJETIVA DA EVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CÁLCULO DISCRIMINADO. A exibição pelo Contador do Juízo de cálculo que converte ações da TELEBRAS S.A. em TELESC S.A. sem determinação no título judicial, descumpre os parâmetros da sentença e ofende à coisa julgada. Na elaboração do cálculo, não basta o Contador Judicial apontar o montante dos dividendos sem discriminar a sua origem, é necessária a indicação objetiva da evolução, para permitir as partes apontar, se for o caso, eventual equívoco porventura existente. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS. DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O CONSUMIDOR INTEGRAR OS QUADROS SOCIETÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. (RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.301.989/RS, SEGUNDA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE DE 19-3-2014). O STJ, em recente julgado sob o crivo do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que os dividendos são devidos "durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários" (REsp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037554-6, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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