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Jurisprudência


TJSC 2014.037580-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ANTERIOR. CONEXÃO. NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.514/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE IMEDIATA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DEVOLVIDO AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. "À vista do disposto no art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ainda que interpostos recursos em ações diversas, a distribuição de recurso anterior, relativo à demanda conexa, torna prevento o órgão julgador, conforme inteligência do citado artigo 54 do RITJSC, a fim de evitar decisões conflitantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047898-7, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 09-05-2013)" [...] (Apelação Cível n. 2012.028580-1, de Timbó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 9-10-2014). "'[...] o que sempre se pretendeu, tanto pelo Dec.-lei 70/1966, no que concerne à execução extrajudicial, como pela Lei 9.514/1997 no tocante à alienação fiduciária do bem imóvel, foi o adimplemento que fomenta o círculo virtuoso de geração de novos negócios e jamais o desapossamento imotivado de qualquer mutuário. Pretende-se resolver os problemas habitacionais e não aumentá-los. 'Ademais, o mutuário que eventualmente sentir-se ameaçado por qualquer lesão ou ameaça ao seu direito tem à sua inteira disposição inúmeras ações judiciais cabíveis para atacar o ato ou fato lesivo ou ameaçador, oportunidade na qual o livre contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, serão plenamente exercidos, como garantidos constitucionalmente' (DANTZGER, Afranio Carlos Camargo. Alienação fiduciária de bens imóveis. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2007, p. 95)" (Agravo de Instrumento n. 2012.067894-1, de Jaguaruna, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 27-6-2013). "O agravo de instrumento deve se ater ao acerto ou desacerto de decisão combatida, sendo inviável o conhecimento de questão não apreciada naquele ato, sob pena de supressão de um grau de jurisdição." (Des. Stanley da Silva Braga) (Agravo de Instrumento n. 2014.049847-3, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 11-11-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037580-7, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Salim Schead dos Santos
Comarca : São José
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