TJSC 2014.037597-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NO TOCANTE À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM VIRTUDE DE DÍVIDA ASSUMIDA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição ou manutenção do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário" (Agravo de Instrumento n. 2014.068026-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-6-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037597-9, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NO TOCANTE À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM VIRTUDE DE DÍVIDA ASSUMIDA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição ou manutenção do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário" (Agravo de Instrumento n. 2014.068026-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-6-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037597-9, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão